| Lei n.º 7.360
– de 10 de setembro de 1985
Altera dispositivo do Decreto - Lei n.º 972, de 17 de
outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão
de jornalista.
Art. 1º - Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto-Lei n.º 972,
de 17 de outubro de 1969, são renumerados, respectivamente,
para §§ 1º e 2º.
Art. 2º - A alínea "c" do §3º, renumerado para §1º, do
art. 4º do Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..................
§ 1º........................
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será
assegurado o direito de transformar seu registro em
profissional, desde que comprovem o exercício de atividade
jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do
Regulamento".
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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Legislação
Lei de Imprensa - Lei 5.250/67
Profissão de Jornalista - Decreto Lei 972/69
de 17/10/69
Decreto n.º 83.284/79 -
Regulamentação Decreto n° 972/69
Profissão de
jornalista -
Lei
n.º 7.360/85
Profissão de Radialista - Lei 6.615/78 e Decreto 84.134/79
TV a
Cabo - Lei n.º 8.977/95
Lei
Geral das Telecomunicações - Lei n.º 9.472/97 |