| Lei Geral das
Telecomunicações
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da
Emenda Constitucional n º 8, de 1995.
Livro I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - Compete à União, por intermédio do órgão
regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração
dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - A organização inclui, entre outros
aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução,
comercialização e uso dos serviços e da implantação e
funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da
utilização dos recursos de órbita e espectro de
radiofreqüências.
Art. 2º - O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em
condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de
telecomunicações pelos serviços de interesse público em
benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a
diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e
propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência
dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o
desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente
competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor
seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do
País.
Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem
direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com
padrões de qualidade e regularidade adequados à sua
natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de
acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação
dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
salvo nas hipóteses e condições constitucional e
legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de
acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime
público, salvo por débito diretamente decorrente de sua
utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão
do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de
cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela
prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do
serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante
o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus
direitos.
Art. 4º - O usuário de serviços de telecomunicações tem o
dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e
redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e
atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de
telecomunicações.
Art. 5º - Na disciplina das relações econômicas no setor
de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os
princípios constitucionais da soberania nacional, função
social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre
concorrência, defesa do consumidor, redução das
desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do
poder econômico e continuidade do serviço prestado no
regime público.
Art. 6º - Os serviços de telecomunicações serão
organizados com base no princípio da livre, ampla e justa
competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder
Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os
efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações
da ordem econômica.
Art. 7º - As normas gerais de proteção à ordem econômica
são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não
conflitarem com o disposto nesta Lei.
§1º - Os atos envolvendo prestadora de serviço de
telecomunicações, no regime público ou privado, que visem
a qualquer forma de concentração econômica, inclusive
mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou
qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos
aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos
nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§2º - Os atos de que trata o parágrafo anterior serão
submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§3º - Praticará infração da ordem econômica a prestadora
de serviço de telecomunicações que, na celebração de
contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar
práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer
forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa.
Livro II
Do Órgão Regulador e das Políticas Setoriais
Título I
Da Criação do Órgão Regulador
Art. 8º - Fica criada a Agência Nacional de
Telecomunicações, entidade integrante da Administração
Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico
especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a
função de órgão regulador das telecomunicações, com sede
no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades
regionais.
§1º - A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor,
devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma
Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma
Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de
diferentes funções.
§2º - A natureza de autarquia especial conferida à Agência
é caracterizada por independência administrativa, ausência
de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade
de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art.9º - A Agência atuará como autoridade administrativa
independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as
prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua
competência.
Art.10º - Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência,
devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do
Presidente da República, fixar-lhe a estrutura
organizacional.
Parágrafo único - A edição do regulamento marcará a
instalação da Agência, investindo-a automaticamente no
exercício de suas atribuições.
Art.11º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da
publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de
pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis
na estrutura do Ministério das Comunicações.
Art.12º - Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza
Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência,
relacionados no Anexo I.
Art.13º - Ficam criadas as funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação -
FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro
efetivo, servidores públicos federais ou empregados de
empresas públicas ou sociedades de economia mista,
controladas pela União, em exercício na Agência Nacional
de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos
no Anexo II desta Lei.
§1º - O servidor investido na Função Comissionada de
Telecomunicação exercerá atribuições de assessoramento e
coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente
ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor
da Função para a qual foi designado.
§2º - A designação para Função de Assessoramento é
inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer
outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento
durante as situações de afastamento do servidor, inclusive
aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas a à e, e inciso X do art. 102 da Lei n .º 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§3º - O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos
quantitativos e da distribuição das Funções Comissionadas
de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional,
observados os níveis hierárquicos, os valores de
retribuição correspondentes e o respectivo custo global
estabelecidos no Anexo II.
Art.14º - A Agência poderá requisitar, com ônus,
servidores de órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal direta, indireta ou
fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem
exercidas.
§1º - Durante os primeiros vinte e quatro meses
subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de
que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando
feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde
que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§2º - Quando a requisição implicar redução de remuneração
do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a
complementá-la até o limite da remuneração percebida no
órgão de origem.
Art.15º - A fixação das dotações orçamentárias da Agência
na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e
financeira de execução não sofrerão limites nos seus
valores para movimentação e empenho.
Art.16º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
despesas e os investimentos necessários à instalação da
Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos
orçamentários, empregando como recursos dotações
destinadas a atividades finalistas e administrativas do
Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Parágrafo único - Serão transferidos à Agência os acervos
técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos
do Ministério das Comunicações, correspondentes às
atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art.17º - A extinção da Agência somente ocorrerá por lei
específica.
Título II
Das Competências
Art.18º - Cabe ao Poder Executivo, observadas as
disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de
serviço no regime público, concomitantemente ou não com
sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado
no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva
universalização de serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira em
organizações ou consórcios intergovernamentais destinados
ao provimento de meios ou à prestação de serviços de
telecomunicações.
Parágrafo único - O Poder Executivo, levando em conta os
interesses do País no contexto de suas relações com os
demais países, poderá estabelecer limites à participação
estrangeira no capital de prestadora de serviços de
telecomunicações.
Art.19º - À Agência compete adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando
com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política
nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de
telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por
intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a
adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do
artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública
as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição
dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de
exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e
fiscalizar a prestação do serviço no regime público,
aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo
fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como
homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso
de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso
de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando
sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de
telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de
serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando
sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos
equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a
compatibilidade, a operação integrada e a interconexão
entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos
terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua
competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à
interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os
casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses
entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as
competências legais em matéria de controle, prevenção e
repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do
Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à
implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção
de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração
e demissão de servidores, realizando os procedimentos
necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo
com o disposto na Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua
alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de
orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimento da política do setor definida nos
termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao
Ministério das Comunicações e, por intermédio da
Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos
incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por
intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao
Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de
telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de
interesse comum.
Título III
Dos Órgãos Superiores
Capítulo I
Do Conselho Diretor
Art.20º - O Conselho Diretor será composto por cinco
conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada conselheiro votará com
independência, fundamentando seu voto.
Art.21º - As sessões do Conselho Diretor serão registradas
em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis
para conhecimento geral.
§1º - Quando a publicidade puder colocar em risco a
segurança do País, ou violar segredo protegido ou a
intimidade de alguém, os registros correspondentes serão
mantidos em sigilo.
§2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se
destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e
entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços
de telecomunicações serão públicas, permitida a sua
gravação por meios eletrônicos e assegurado aos
interessados o direito de delas obter transcrições.
Art.22º - Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do
Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do
regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas
governamentais de telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da
Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações,
bem como decidir pela prorrogação, transferência,
intervenção e extinção, em relação às outorgas para
prestação de serviço no regime público, obedecendo ao
plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço
prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar
adjudicações, bem como decidir pela prorrogação,
transferência e extinção, em relação às autorizações para
prestação de serviço no regime privado, na forma do
regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de
radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de
telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento
interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na
forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros
da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as
atividades de apoio.
Art.23º - Os conselheiros serão brasileiros, de reputação
ilibada, formação universitária e elevado conceito no
campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo
Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação
pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III
do art. 52 da Constituição Federal.
Art.24º - O mandato dos membros do Conselho Diretor será
de cinco anos, vedada a recondução.
Parágrafo único - Em caso de vaga no curso do mandato,
este será completado por sucessor investido na forma
prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo
remanescente.
Art.25º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho
Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a
serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art.26º - Os membros do Conselho Diretor somente perderão
o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
§1º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da
improbidade administrativa, será causa da perda do mandato
a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e
proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere
ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor
pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§2º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações
instaurar o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando
for o caso, e proferir o julgamento.
Art.27º - O regulamento disciplinará a substituição dos
conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a
vacância.
Art.28º - Aos conselheiros é vedado o exercício de
qualquer outra atividade profissional, empresarial,
sindical ou de direção político-partidária, salvo a de
professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo único - É vedado aos conselheiros, igualmente,
ter interesse significativo, direto ou indireto, em
empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o
regulamento.
Art.29º - Caberá também aos conselheiros a direção dos
órgãos administrativos da Agência.
Art.30º - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao
ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse
perante a Agência.
Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro
utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência
do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa.
Art.31º - O Presidente do Conselho Diretor será nomeado
pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e
investido na função por três anos ou pelo que restar de
seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo,
vedada a recondução.
Art.32º - Cabe ao Presidente a representação da Agência, o
comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo
todas as competências administrativas correspondentes, bem
como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A representação judicial da Agência, com
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será
exercida pela Procuradoria.
Capítulo II
Do Conselho Consultivo
Art.33º - O Conselho Consultivo é o órgão de participação
institucionalizada da sociedade na Agência.
Art.34º - O Conselho será integrado por representantes
indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados,
pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das
prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades
representativas dos usuários e por entidades
representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Consultivo será
eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.
Art.35º - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das
Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano
geral de metas para universalização de serviços prestados
no regime público e demais políticas governamentais de
telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da
prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das
ações referidas no art. 22.
Art.36º - Os membros do Conselho Consultivo, que não serão
remunerados, terão mandato de três anos, vedada a
recondução.
§1º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão
de um, dois e três anos, na proporção de um terço para
cada período.
§2º - O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art.37º - O regulamento disporá sobre o funcionamento do
Conselho Consultivo.
Título IV
Da Atividade e do Controle
Art.38º - A atividade da Agência será juridicamente
condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, igualdade, devido processo legal,
publicidade e moralidade.
Art.39º - Ressalvados os documentos e os autos cuja
divulgação possa violar a segurança do País, segredo
protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais
permanecerão abertos à consulta do público, sem
formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único - A Agência deverá garantir o tratamento
confidencial das informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às
empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos
termos do regulamento.
Art.40º - Os atos da Agência deverão ser sempre
acompanhados da exposição formal dos motivos que os
justifiquem.
Art.41º - Os atos normativos somente produzirão efeito
após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de
alcance particular, após a correspondente notificação.
Art.42º - As minutas de atos normativos serão submetidas à
consulta pública, formalizada por publicação no Diário
Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer
exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.
Art.43º - Na invalidação de atos e contratos, será
garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art.44º - Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou
de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de
trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em
até noventa dias.
Art.45º - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da
República para mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os
assuntos e contará com o apoio administrativo de que
necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou
quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da
Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho
Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros
órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo
publicá-las para conhecimento geral.
Art.46º - A Corregedoria acompanhará permanentemente o
desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua
eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e
realizando os processos disciplinares.
Título V
Das Receitas
Art.47º - O produto da arrecadação das taxas de
fiscalização de instalação e de funcionamento a que se
refere a Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, será
destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL, por ela criado.
Art.48º - A concessão, permissão ou autorização para a
exploração de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita
a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do
respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e
na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação
receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL.
§1º - Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela
concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser
feito na forma de quantia certa, em uma ou várias
parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor,
alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando
constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de
permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.
§1º - Após a criação do fundo de universalização dos
serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do
art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o
caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei
correspondente.
Art.49º - A Agência submeterá anualmente ao Ministério das
Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do
FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do
Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei
orçamentária anual a que se refere o §5o. do art. 165 da
Constituição Federal.
§1º - A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias
de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das
receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio
orçamentário e financeiro nos cinco exercícios
subseqüentes.
§2º - O planejamento plurianual preverá o montante a ser
transferido ao fundo de universalização a que se refere o
inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem
transferidos ao Tesouro Nacional.
§3º - A lei orçamentária anual consignará as dotações para
as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o
valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro
Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao
exercício a que ela se referir.
§4º - As transferências a que se refere o parágrafo
anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de
cada mês.
Art.50º - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL, criado pela Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966,
passará à administração exclusiva da Agência, a partir da
data de sua instalação, com os saldos nele existentes,
incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que
se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de
1996.
Art.51º - Os arts. 2o., 3o., 6o.; e seus parágrafos, o
art. 8o.; e seu §2o.; e o art. 13, da Lei n º 5.070, de 7
de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União,
créditos especiais, transferências e repasses que lhe
forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no
País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras
que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços
de telecomunicações, no regime público, inclusive
pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da
exploração de serviços de telecomunicações, no regime
privado, inclusive pagamentos pela expedição de
autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito
de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive
multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos
celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores
apurados na venda ou locação de bens, bem assim os
decorrentes de publicações, dados e informações técnicas,
inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de
laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços
técnicos por órgãos da Agência Nacional de
Telecomunicações;
l) rendas eventuais."
"Art. 3o - Além das transferências para o Tesouro Nacional
e para o fundo de universalização das telecomunicações, os
recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de
Telecomunicações exclusivamente:
..........d) no atendimento de outras despesas correntes e
de capital por ela realizadas no exercício de sua
competência."
"Art. 6º - As taxas de fiscalização a que se refere a
alínea f do art. 2o. são a de instalação e a de
funcionamento.
§1º - Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços
de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no
momento da emissão do certificado de licença para o
funcionamento das estações.
§2º - Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida
pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência,
anualmente, pela fiscalização do funcionamento das
estações."
"Art. 8º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será
paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores
serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados
para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
§2º - O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação
da Agência determinará a caducidade da concessão,
permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o
direito a qualquer indenização.
"Art.13º - São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a
Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a
Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia
Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de
Bombeiros Militares."
Art.52º - Os valores das taxas de fiscalização de
instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da
Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da
Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - A nomenclatura dos serviços relacionados
na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja
editada, com base nesta Lei.
Art.53º - Os valores de que tratam as alíneas i e j do
art. 2o. da Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, com a
redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela
Agência.
Título VI
Das Contratações
Art.54º - A contratação de obras e serviços de engenharia
civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto
em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único - Para os casos não previstos no caput, a
Agência poderá utilizar procedimentos próprios de
contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art.55º - A consulta e o pregão serão disciplinados pela
Agência, observadas as disposições desta Lei e,
especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio
de disputa justa entre interessados, obter um contrato
econômico, satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório identificará o objeto do
certame, circunscreverá o universo de proponentes,
estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de
propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções
aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa,
suficiente e clara, sem especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos
proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao
objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras
obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta, o interessado
declarará estar em situação regular perante as Fazendas
Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de
inscrição, exigida a comprovação como condição
indispensável à assinatura do contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao
instrumento convocatório, comparação objetiva e justo
preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada
divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis
para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório
e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão
ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no
caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao
licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão
chamados os demais participantes na ordem de
classificação;
X - somente serão aceitos certificados de registro
cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por
dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à
inscrição dos interessados.
Art.56º - A disputa pelo fornecimento de bens e serviços
comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de
pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão
chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único - Encerrada a etapa competitiva, a
Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma
e valor.
Art.57º - Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a
quaisquer interessados, independentemente de
cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa
competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade
da proposta:
I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto
valor, na forma do regulamento;
II - quando o número de cadastrados na classe for inferior
a cinco;
III - para o registro de preços, que terá validade por até
dois anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art.58º - A licitação na modalidade de consulta tem por
objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos
nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único - A decisão ponderará o custo e o
benefício de cada proposta, considerando a qualificação do
proponente.
Art.59º - A Agência poderá utilizar, mediante contrato,
técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores
independentes e auditores externos, para executar
atividades de sua competência, vedada a contratação para
as atividades de fiscalização, salvo para as
correspondentes atividades de apoio.
Livro III
Da Organização dos Serviços de Telecomunicações
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Das Definições
Art.60º - Serviço de telecomunicações é o conjunto de
atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§1º - Telecomunicação é a transmissão, emissão ou
recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza.
§2º - Estação de telecomunicações é o conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de telecomunicação, seus
acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis.
Art.61º - Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações.
§1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como
usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§2º - É assegurado aos interessados o uso das redes de
serviços de telecomunicações para prestação de serviços de
valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse
direito, regular os condicionamentos, assim como o
relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço
de telecomunicações.
Capítulo II
Da Classificação
Art.62º - Quanto à abrangência dos interesses a que
atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em
serviços de interesse coletivo e serviços de interesse
restrito.
Parágrafo único - Os serviços de interesse restrito
estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que
sua exploração não prejudique o interesse coletivo.
Art.63º - Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os
serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e
privados.
Parágrafo único - Serviço de telecomunicações em regime
público é o prestado mediante concessão ou permissão, com
atribuição a sua prestadora de obrigações de
universalização e de continuidade.
Art.64º - Comportarão prestação no regime público as
modalidades de serviço de telecomunicações de interesse
coletivo, cuja existência, universalização e continuidade
a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único - Incluem-se neste caso as diversas
modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de
qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art.65º - Cada modalidade de serviço será destinada à
prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§1º - Não serão deixadas à exploração apenas em regime
privado as modalidades de serviço de interesse coletivo
que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de
universalização.
§2º - A exclusividade ou concomitância a que se refere o
caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local
ou em áreas determinadas.
Art.66º - Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado
nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que
impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no
regime público.
Art.67º - Não comportarão prestação no regime público os
serviços de telecomunicações de interesse restrito.
Art.68º - É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a
exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma
modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo
em regiões, localidades ou áreas distintas.
Capítulo III
Das Regras Comuns
Art.69º - As modalidades de serviço serão definidas pela
Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação,
forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de
outros atributos.
Parágrafo único - Forma de telecomunicação é o modo
específico de transmitir informação, decorrente de
características particulares de transdução, de
transmissão, de apresentação da informação ou de
combinação destas, considerando-se formas de
telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia,
a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Art.70º - Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à
competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do
serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios para redução artificial de
preços;
II - o uso, objetivando vantagens na competição, de
informações obtidas dos concorrentes, em virtude de
acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações técnicas e comerciais
relevantes à prestação de serviços por outrem.
Art.71º - Visando a propiciar competição efetiva e a
impedir a concentração econômica no mercado, a Agência
poderá estabelecer restrições, limites ou condições a
empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e
transferência de concessões, permissões e autorizações.
Art.72º - Apenas na execução de sua atividade, a
prestadora poderá valer-se de informações relativas à
utilização individual do serviço pelo usuário.
§1º - A divulgação das informações individuais dependerá
da anuência expressa e específica do usuário.
§2º - A prestadora poderá divulgar a terceiros informações
agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não
permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário,
ou a violação de sua intimidade.
Art.73º - As prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo terão direito à utilização de
postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou
controlados por prestadora de serviços de telecomunicações
ou de outros serviços de interesse público, de forma não
discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único - Caberá ao órgão regulador do cessionário
dos meios a serem utilizados definir as condições para
adequado atendimento do disposto no caput.
Art.74º - A concessão, permissão ou autorização de serviço
de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento
às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou
do Distrito Federal relativas à construção civil e à
instalação de cabos e equipamentos em logradouros
públicos.
Art.75º - Independerá de concessão, permissão ou
autorização a atividade de telecomunicações restrita aos
limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou
imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art.76º - As empresas prestadoras de serviços e os
fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem
em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na
área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições
fixadas em lei.
Art.77º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação
desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o
desenvolvimento tecnológico das telecomunicações
brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o
desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a
capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de
empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas
a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na
indústria de telecomunicações.
Art.78º - A fabricação e o desenvolvimento no País de
produtos de telecomunicações serão estimulados mediante
adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e
aduaneira.
Título II
Dos Serviços Prestados em Regime Público
Capítulo I
Das Obrigações de Universalização e de Continuidade
Art.79º - A Agência regulará as obrigações de
universalização e de continuidade atribuídas às
prestadoras de serviço no regime público.
§1º - Obrigações de universalização são as que objetivam
possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de
interesse público a serviço de telecomunicações,
independentemente de sua localização e condição
sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a
utilização das telecomunicações em serviços essenciais de
interesse público.
§2º - Obrigações de continuidade são as que objetivam
possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de
forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas,
devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em
condições adequadas de uso.
Art.80º - As obrigações de universalização serão objeto de
metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela
Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá
referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de
instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento
de deficientes físicos, de instituições de caráter público
ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização
precária e de regiões remotas.
§1º - O plano detalhará as fontes de financiamento das
obrigações de universalização, que serão neutras em
relação à competição, no mercado nacional, entre
prestadoras.
§2º - Os recursos do fundo de universalização de que trata
o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à
cobertura de custos com universalização dos serviços que,
nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora
deva suportar.
Art.81º - Os recursos complementares destinados a cobrir a
parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento
das obrigações de universalização de prestadora de serviço
de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a
exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das
seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente constituído para essa
finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de
serviço de telecomunicações nos regimes público e privado,
nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser
enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no
prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não for constituído o fundo a
que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas
também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades de serviços de
telecomunicações ou entre segmentos de usuários;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Art.82º - O descumprimento das obrigações relacionadas à
universalização e à continuidade ensejará a aplicação de
sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção,
conforme o caso.
Capítulo II
da Concessão
Seção I
Da outorga
Art.83º - A exploração do serviço no regime público
dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante
concessão, implicando esta o direito de uso das
radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único - Concessão de serviço de telecomunicações
é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por
prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a
concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se
pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras
receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos que causar.
Art.84º - As concessões não terão caráter de
exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de
outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas,
ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos
de vigência e os prazos para admissão de novas
prestadoras.
§1º - As áreas de exploração, o número de prestadoras, os
prazos de vigência das concessões e os prazos para
admissão de novas prestadoras serão definidos
considerando-se o ambiente de competição, observados o
princípio do maior benefício ao usuário e o interesse
social e econômico do País, de modo a propiciar a justa
remuneração da prestadora do serviço no regime público.
§2º - A oportunidade e o prazo das outorgas serão
determinados de modo a evitar o vencimento concomitante
das concessões de uma mesma área.
Art.85º - Cada modalidade de serviço será objeto de
concessão distinta, com clara determinação dos direitos e
deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.
Art.86º - A concessão somente poderá ser outorgada a
empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede
e administração no País, criada para explorar
exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da
concessão.
Parágrafo único - A participação, na licitação para
outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será
condicionada ao compromisso de, antes da celebração do
contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as
características adequadas.
Art.87º - A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na
mesma região, localidade ou área, já preste a mesma
modalidade de serviço, será condicionada à assunção do
compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado
da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o
serviço anteriormente explorado, sob pena de sua
caducidade e de outras sanções previstas no processo de
outorga.
Art.88º - As concessões serão outorgadas mediante
licitação.
Art.89º - A licitação será disciplinada pela Agência,
observados os princípios constitucionais, as disposições
desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre
os interessados, escolher quem possa executar, expandir e
universalizar o serviço no regime público com eficiência,
segurança e a tarifas razoáveis;
II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a
consulta pública prévia;
III - o instrumento convocatório identificará o serviço
objeto do certame e as condições de sua prestação,
expansão e universalização, definirá o universo de
proponentes, estabelecerá fatores e critérios para
aceitação e julgamento de propostas, regulará o
procedimento, determinará a quantidade de fases e seus
objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as
cláusulas do contrato de concessão;
IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional
e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta
e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes,
deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua
natureza e dimensão;
V - o interessado deverá comprovar situação regular
perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;
VI - a participação de consórcio, que se constituirá em
empresa antes da outorga da concessão, será sempre
admitida;
VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação
ao instrumento convocatório e comparação objetiva;
VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou
conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela
outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor
atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da
objetividade;
IX - o empate será resolvido por sorteio;
X - as regras procedimentais assegurarão a adequada
divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis
com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório,
ao recurso e à ampla defesa.
Art.90º - Não poderá participar da licitação ou receber
outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou
contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada
inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois
anos anteriores com a decretação de caducidade de
concessão, permissão ou autorização de serviço de
telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de
radiofreqüência.
Art.91º - A licitação será inexigível quando, mediante
processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa
for considerada inviável ou desnecessária.
§1º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um
interessado puder realizar o serviço, nas condições
estipuladas.
§2º - Considera-se desnecessária a disputa nos casos em
que se admita a exploração do serviço por todos os
interessados que atendam às condições requeridas.
§3º - O procedimento para verificação da inexigibilidade
compreenderá chamamento público para apurar o número de
interessados.
Art.92º - Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a
outorga de concessão dependerá de procedimento
administrativo sujeito aos princípios da publicidade,
moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar
o preenchimento das condições relativas às qualificações
técnico-operacional ou profissional e
econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias
do contrato.
Parágrafo único - As condições deverão ser compatíveis com
o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.
Seção II
Do Contrato
Art.93º - O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração
e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e à continuidade
do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de
pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios
para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os
critérios para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares
ou acessórias, bem como as provenientes de projetos
associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos
usuários, da Agência e da concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução do
contrato, todas as condições de habilitação exigidas na
licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das
divergências contratuais.
Parágrafo único - O contrato será publicado resumidamente
no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Art.94º - No cumprimento de seus deveres, a concessionária
poderá, observadas as condições e limites estabelecidos
pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e
infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§1º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre
responsável perante a Agência e os usuários.
§2º - Serão regidas pelo direito comum as relações da
concessionária com os terceiros, que não terão direitos
frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta
Lei.
Art.95º - A Agência concederá prazos adequados para
adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe
sejam impostas.
Art.96º - A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional,
econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que
a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis separados por serviço,
caso explore mais de uma modalidade de serviço de
telecomunicações;
III - submeter à aprovação da Agência a minuta de
contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como
os acordos operacionais que pretenda firmar com
prestadoras estrangeiras;
IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto
nos incisos VI e IX do art. 3o., bem como o art. 213,
desta Lei;
V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua
fiscalização;
VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento
das metas de universalização constantes do contrato de
concessão.
Art.97º - Dependerão de prévia aprovação da Agência a
cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução
do capital da empresa ou a transferência de seu controle
societário.
Parágrafo único - A aprovação será concedida se a medida
não for prejudicial à competição e não colocar em risco a
execução do contrato, observado o disposto no art. 7o.
desta Lei.
Art.98º - O contrato de concessão poderá ser transferido
após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:
I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos,
com o cumprimento regular das obrigações;
II - o cessionário preencha todos os requisitos da
outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade
jurídica e fiscal e à qualificação técnica e
econômico-financeira;
III - a medida não prejudique a competição e não coloque
em risco a execução do contrato, observado o disposto no
art. 7o. desta Lei.
Art.99º - O prazo máximo da concessão será de vinte anos,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período,
desde que a concessionária tenha cumprido as condições da
concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação,
pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.
§1º - A prorrogação do prazo da concessão implicará
pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração
do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências
associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos
condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à
época.
§2º - A desistência do pedido de prorrogação sem justa
causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à
pena de multa.
§3º - Em caso de comprovada necessidade de reorganização
do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao
plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente,
poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.
Seção III
Dos bens
Art.100º - Poderá ser declarada a utilidade pública, para
fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens
imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço,
cabendo à concessionária a implementação da medida e o
pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
Art.101º - A alienação, oneração ou substituição de bens
reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.
Art.102º - A extinção da concessão transmitirá
automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.
Parágrafo único - A reversão dos bens, antes de expirado o
prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas
parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com
o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.
Seção IV
Das tarifas
Art.103º - Compete à Agência estabelecer a estrutura
tarifária para cada modalidade de serviço.
§1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas
poderão basear-se em valor que corresponda à média
ponderada dos valores dos itens tarifários.
§2º - São vedados os subsídios entre modalidades de
serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§3º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão,
consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§4º - Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão
fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.
Art.104º - Transcorridos ao menos três anos da celebração
do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva
competição entre as prestadoras do serviço, submeter a
concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§1º - No regime a que se refere o caput, a concessionária
poderá determinar suas próprias tarifas, devendo
comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de
sua vigência.
§2º - Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas
prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o
regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art.105º - Quando da implantação de novas prestações,
utilidades ou comodidades relativas ao objeto da
concessão, suas tarifas serão previamente levadas à
Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.
Parágrafo único - Considerados os interesses dos usuários,
a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por
submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada
qualquer cobrança antes da referida aprovação.
Art.106º - A concessionária poderá cobrar tarifa inferior
à fixada desde que a redução se baseie em critério
objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários,
vedado o abuso do poder econômico.
Art.107º - Os descontos de tarifa somente serão admitidos
quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem
nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
Art.108º - Os mecanismos para reajuste e revisão das
tarifas serão previstos nos contratos de concessão,
observando-se, no que couber, a legislação específica.
§1º - A redução ou o desconto de tarifas não ensejará
revisão tarifária.
§2º - Serão compartilhados com os usuários, nos termos
regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes
da modernização, expansão ou racionalização dos serviços,
bem como de novas receitas alternativas.
§3º - Serão transferidos integralmente aos usuários os
ganhos econômicos que não decorram diretamente da
eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de
tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os
serviços.
§4º - A oneração causada por novas regras sobre os
serviços, pela área econômica extraordinária, bem como
pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o
imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.
Art.109º - A Agência estabelecerá:
I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas
praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a
ser observada na comunicação de suas alterações;
II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
III - os mecanismos para garantir a publicidade das
tarifas.
Seção V
Da intervenção
Art.110º - Poderá ser decretada intervenção na
concessionária, por ato da Agência, em caso de:
I - paralisação injustificada dos serviços;
II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados,
não resolvidas em prazo razoável;
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má
administração que coloque em risco a continuidade dos
serviços;
IV - prática de infrações graves;
V - inobservância de atendimento das metas de
universalização;
VI - recusa injustificada de interconexão;
VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação
própria.
Art.111º - O ato de intervenção indicará seu prazo, seus
objetivos e limites, que serão determinados em função das
razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§1º - A decretação da intervenção não afetará o curso
regular dos negócios da concessionária nem seu normal
funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de
seus administradores.
§2º - A intervenção será precedida de procedimento
administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure
a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada
cautelarmente, hipótese em que o procedimento será
instaurado na data da intervenção e concluído em até cento
e oitenta dias.
§3º - A intervenção poderá ser exercida por um colegiado
ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com
recursos da concessionária.
§4º - Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.
§5º - Para os atos de alienação e disposição do patrimônio
da concessionária, o interventor necessitará de prévia
autorização da Agência.
§6º - O interventor prestará contas e responderá pelos
atos que praticar.
Seção VI
Da extinção
Art.112º - A concessão extinguir-se-á por advento do termo
contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo único - A extinção devolve à União os direitos e
deveres relativos à prestação do serviço.
Art.113º - Considera-se encampação a retomada do serviço
pela União durante o prazo da concessão, em face de razão
extraordinária de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após o pagamento de prévia
indenização.
Art.114º - A caducidade da concessão será decretada pela
Agência nas hipóteses:
I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de
dissolução ou falência da concessionária;
II - de transferência irregular do contrato;
III - de não-cumprimento do compromisso de transferência a
que se refere o art. 87 desta Lei;
IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua
decretação for inconveniente, inócua, injustamente
benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§1º - Será desnecessária a intervenção quando a demanda
pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por
outras prestadoras de modo regular e imediato.
§2º - A decretação da caducidade será precedida de
procedimento administrativo instaurado pela Agência, em
que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Art.115º - A concessionária terá direito à rescisão
quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução
do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Parágrafo único - A rescisão poderá ser realizada amigável
ou judicialmente.
Art.116º - A anulação será decretada pela Agência em caso
de irregularidade insanável e grave do contrato de
concessão.
Art.117º - Extinta a concessão antes do termo contratual,
a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis,
poderá:
I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e
valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços,
necessários a sua continuidade;
II - manter contratos firmados pela concessionária com
terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94
desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente
ajustadas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo,
os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas
responderão pelo inadimplemento.
Capítulo III
Da Permissão
Art. 118º - Será outorgada permissão, pela Agência, para
prestação de serviço de telecomunicações em face de
situação excepcional comprometedora do funcionamento do
serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa
ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado,
mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante
outorga de nova concessão.
Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações
é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o
dever de prestar serviço de telecomunicações no regime
público e em caráter transitório, até que seja normalizada
a situação excepcional que a tenha ensejado.
Art.119º - A permissão será precedida de procedimento
licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos
termos por ela regulados, ressalvados os casos de
inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto
no art. 92, desta Lei.
Art.120º - A permissão será formalizada mediante
assinatura de termo, que indicará:
I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos
mínimo e máximo de vigência estimados;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios
para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de
receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos
usuários, do permitente e do permissionário;
V - as condições gerais de interconexão;
VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII - os bens entregues pelo permitente à administração do
permissionário;
VIII - as sanções;
IX - os bens reversíveis, se houver;
X - o foro e o modo para solução extrajudicial das
divergências.
Parágrafo único - O termo de permissão será publicado
resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de
sua eficácia.
Art.121º - Outorgada permissão em decorrência de
procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo
outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às
sanções previstas no instrumento convocatório.
Art.122º - A permissão extinguir-se-á pelo decurso do
prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no
art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e
anulação.
Art.123º - A revogação deverá basear-se em razões de
conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à
permissão.
§1º - A revogação, que poderá ser feita a qualquer
momento, não dará direito a indenização.
§2º - O ato revocatório fixará o prazo para o
permissionário devolver o serviço, que não será inferior a
sessenta dias.
Art.124º - A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido
seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que
a motivou.
Art.125º - A Agência disporá sobre o regime da permissão,
observados os princípios e objetivos desta Lei.
Título III
Dos Serviços Prestados em Regime Privado
Capítulo I
Do Regime Geral da Exploração
Art.126º - A exploração de serviço de telecomunicações no
regime privado será baseada nos princípios constitucionais
da atividade econômica.
Art.127º - A disciplina da exploração dos serviços no
regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento
das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à
ordem econômica e aos direitos dos consumidores,
destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta
e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre
prestadoras em regime privado e público, observada a
prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários
dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de
interesse coletivo, bem como dos encargos dela
decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Art.128º - Ao impor condicionamentos administrativos ao
direito de exploração das diversas modalidades de serviço
no regime privado, sejam eles limites, encargos ou
sujeições, a Agência observará a exigência de mínima
intervenção na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as
proibições, restrições e interferências do Poder Público;
II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo
relevante;
III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de
necessidade como de adequação, com finalidades públicas
específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento
deverá ser proporcional à privação que ele impuser;
V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos
às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.
Art.129º - O preço dos serviços será livre, ressalvado o
disposto no §2o. do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda
prática prejudicial à competição, bem como o abuso do
poder econômico, nos termos da legislação própria.
Art.130º - A prestadora de serviço em regime privado não
terá direito adquirido à permanência das condições
vigentes quando da expedição da autorização ou do início
das atividades, devendo observar os novos condicionamentos
impostos por lei e pela regulamentação.
Parágrafo único - As normas concederão prazos suficientes
para adaptação aos novos condicionamentos .
Capítulo II
Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Seção I
Da obtenção
Art.131º - A exploração de serviço no regime privado
dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará
direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§1º - Autorização de serviço de telecomunicações é o ato
administrativo vinculado que faculta a exploração, no
regime privado, de modalidade de serviço de
telecomunicações, quando preenchidas as condições
objetivas e subjetivas necessárias.
§2º - A Agência definirá os casos que independerão de
autorização.
§3º - A prestadora de serviço que independa de autorização
comunicará previamente à Agência o início de suas
atividades, salvo nos casos previstos nas normas
correspondentes.
§4º - A eficácia da autorização dependerá da publicação de
extrato no Diário Oficial da União.
Art.132º - São condições objetivas para obtenção de
autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso
de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e
compatível com as normas aplicáveis.
Art.133º - São condições subjetivas para obtenção de
autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com
sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o
Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter
sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da
caducidade de concessão, permissão ou autorização de
serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito
de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o
serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade
fiscal e estar em situação regular com a Seguridade
Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área,
encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.
Art.134º - A Agência disporá sobre as condições subjetivas
para obtenção de autorização de serviço de interesse
restrito.
Art.135º - A Agência poderá, excepcionalmente, em face de
relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a
expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de
compromissos de interesse da coletividade.
Parágrafo único - Os compromissos a que se refere o caput
serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
igualdade.
Art.136º - Não haverá limite ao número de autorizações de
serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou,
excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder
comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de
interesse coletivo.
§1º - A Agência determinará as regiões, localidades ou
áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a
possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.
§2º - As prestadoras serão selecionadas mediante
procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts.
88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às
mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.
§3º - Dos vencedores da licitação será exigida
contrapartida proporcional à vantagem econômica que
usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos
usuários.
Art.137º - descumprimento de condições ou de compromissos
assumidos, associados à autorização, sujeitará a
prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou
caducidade.
Seção II
Da extinção
Art.138º - A autorização de serviço de telecomunicações
não terá sua vigência sujeita a termo final,
extinguindo-se somente por cassação, caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação.
Art.139º - Quando houver perda das condições
indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a
Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.
Parágrafo único - Importará em cassação da autorização do
serviço a extinção da autorização de uso da
radiofreqüência respectiva.
Art.140º - Em caso de prática de infrações graves, de
transferência irregular da autorização ou de
descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a
Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a
caducidade.
Art.141º - O decaimento será decretado pela Agência, por
ato administrativo, se, em face de razões de excepcional
relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de
atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração
no regime privado.
§1º - A edição das normas de que trata o caput não
justificará o decaimento senão quando a preservação das
autorizações já expedidas for efetivamente incompatível
com o interesse público.
§2º - Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito
de manter suas próprias atividades regulares por prazo
mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.
Art.142º - Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável
e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu
desinteresse pela autorização.
Parágrafo único - A renúncia não será causa para punição
do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com
terceiros.
Art.143º - A anulação da autorização será decretada,
judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade
insanável do ato que a expediu.
Art.144º - A extinção da autorização mediante ato
administrativo dependerá de procedimento prévio,
garantidos o contraditório e a ampla defesa do
interessado.
Título IV
Das Redes de Telecomunicações
Art.145º - A implantação e o funcionamento de redes de
telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de
serviços de interesse coletivo, no regime público ou
privado, observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único - As redes de telecomunicações destinadas
à prestação de serviço em regime privado poderão ser
dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na
forma da regulamentação expedida pela Agência.
Art.146º - As redes serão organizadas como vias integradas
de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma
da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes,
em âmbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é
condicionado pelo dever de cumprimento de sua função
social.
Parágrafo único - Interconexão é a ligação entre redes de
telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que
os usuários de serviços de uma das redes possam
comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar
serviços nela disponíveis.
Art.147º - É obrigatória a interconexão às redes de
telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei,
solicitada por prestadora de serviço no regime privado,
nos termos da regulamentação.
Art.148º - É livre a interconexão entre redes de suporte à
prestação de serviços de telecomunicações no regime
privado, observada a regulamentação.
Art.149º - A regulamentação estabelecerá as hipóteses e
condições de interconexão a redes internacionais.
Art.150º - A implantação, o funcionamento e a interconexão
das redes obedecerão à regulamentação editada pela
Agência, assegurando a compatibilidade das redes das
diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em
âmbito nacional e internacional.
Art.151º - A Agência disporá sobre os planos de numeração
dos serviços, assegurando sua administração de forma não
discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o
atendimento aos compromissos internacionais.
Parágrafo único - A Agência disporá sobre as
circunstâncias e as condições em que a prestadora de
serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se
para outra prestadora será obrigada a, sem ônus,
interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de
acesso do usuário e informar o seu novo código.
Art.152º - O provimento da interconexão será realizado em
termos não discriminatórios, sob condições técnicas
adequadas, garantindo preços isonômicos e justos,
atendendo ao estritamente necessário à prestação do
serviço.
Art.153º - As condições para a interconexão de redes serão
objeto de livre negociação entre os interessados, mediante
acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da
regulamentação.
§1º - O acordo será formalizado por contrato, cuja
eficácia dependerá de homologação pela Agência,
arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta
por qualquer interessado.
§2º - Não havendo acordo entre os interessados, a Agência,
por provocação de um deles, arbitrará as condições para a
interconexão.
Art.154º - As redes de telecomunicações poderão ser,
secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser
prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art.155º - Para desenvolver a competição, as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela
Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Art.156º - Poderá ser vedada a conexão de equipamentos
terminais sem certificação, expedida ou aceita pela
Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta
Lei.
§1º - Terminal de telecomunicações é o equipamento ou
aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de
telecomunicações, podendo incorporar estágio de
transdução, estar incorporado a equipamento destinado a
exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções
secundárias.
§2º - Certificação é o reconhecimento da compatibilidade
das especificações de determinado produto com as
características técnicas do serviço a que se destina.
Título V
Do Espectro e da Órbita
Capítulo I
Do Espectro de Radiofreqüências
Art.157º - O espectro de radiofreqüências é um recurso
limitado, constituindo-se em bem público, administrado
pela Agência.
Art.158º - Observadas as atribuições de faixas segundo
tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano
com a atribuição, distribuição e destinação de
radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das
radiofreqüências associadas aos diversos serviços e
atividades de telecomunicações, atendidas suas
necessidades específicas e as de suas expansões.
§1º - O plano destinará faixas de radiofreqüência para:
I - fins exclusivamente militares;
II - serviços de telecomunicações a serem prestados em
regime público e em regime privado;
III - serviços de radiodifusão;
IV - serviços de emergência e de segurança pública;
V - outras atividades de telecomunicações.
§2º - A destinação de faixas de radiofreqüência para fins
exclusivamente militares será feita em articulação com as
Forças Armadas.
Art.159º - Na destinação de faixas de radiofreqüência
serão considerados o emprego racional e econômico do
espectro, bem como as atribuições, distribuições e
consignações existentes, objetivando evitar interferências
prejudiciais.
Parágrafo único - Considera-se interferência prejudicial
qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua,
degrade seriamente ou interrompa repetidamente a
telecomunicação.
Art.160º - A Agência regulará a utilização eficiente e
adequada do espectro, podendo restringir o emprego de
determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o
interesse público.
Parágrafo único - O uso da radiofreqüência será
condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o
serviço a ser prestado, particularmente no tocante à
potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.
Art.161º - A qualquer tempo, poderá ser modificada a
destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como
ordenada a alteração de potências ou de outras
características técnicas, desde que o interesse público ou
o cumprimento de convenções ou tratados internacionais
assim o determine.
Parágrafo único - Será fixado prazo adequado e razoável
para a efetivação da mudança.
Art.162º - A operação de estação transmissora de
radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento
prévia e à fiscalização permanente, nos termos da
regulamentação.
§1º - Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza
freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou
outros meios físicos.
§2º - É vedada a utilização de equipamentos emissores de
radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela
Agência.
§3º - A emissão ou extinção da licença relativa à estação
de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à
estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica,
dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para
a vistoria de embarcações e aeronaves.
Capítulo II
Da Autorização de Uso de Radiofreqüência
Art.163º - O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter
de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência,
mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§1º - Autorização de uso de radiofreqüência é o ato
administrativo vinculado, associado à concessão, permissão
ou autorização para prestação de serviço de
telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo
determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas
condições legais e regulamentares.
§2º - Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de
radiação restrita definidos pela Agência;
II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas
faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
§3º - A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência
dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da
União.
Art.164º - Havendo limitação técnica ao uso de
radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização,
por parte de mais de um interessado, para fins de expansão
de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros
interessados em prestar a mesma modalidade de serviço,
observar-se-á:
I - a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de
licitação, na forma e condições estabelecidas nos arts. 88
a 90 desta Lei e será sempre onerosa;
II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a
autorização para uso da radiofreqüência, para fins de
expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do
serviço.
Art.165º - Para fins de verificação da necessidade de
abertura ou não da licitação prevista no artigo anterior,
observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.
Art.166º - A autorização de uso de radiofreqüência terá o
mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de
prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja
vinculada.
Art.167º - No caso de serviços autorizados, o prazo de
vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez
por igual período.
§1º - A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida
até três anos antes do vencimento do prazo original,
devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze
meses.
§2º - O indeferimento somente ocorrerá se o interessado
não estiver fazendo uso racional e adequado da
radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas
em suas atividades ou se for necessária a modificação de
destinação do uso da radiofreqüência.
Art.168º - É intransferível a autorização de uso de
radiofreqüências sem a correspondente transferência da
concessão, permissão ou autorização de prestação do
serviço a elas vinculada.
Art.169º - A autorização de uso de radiofreqüências
extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso
de sua transferência irregular, bem como por caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação da autorização para
prestação do serviço de telecomunicações que dela se
utiliza.
Capítulo III
Da Órbita e dos Satélites
Art.170º - A Agência disporá sobre os requisitos e
critérios específicos para execução de serviço de
telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou
não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir
do território nacional ou do exterior.
Art.171º - Para a execução de serviço de telecomunicações
via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada
preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este
propiciar condições equivalentes às de terceiros.
§1º - O emprego de satélite estrangeiro somente será
admitido quando sua contratação for feita com empresa
constituída segundo as leis brasileiras e com sede e
administração no País, na condição de representante legal
do operador estrangeiro.
§2º - Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de
órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou
a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de
controle e monitoração seja instalada no território
brasileiro.
Art.172º - O direito de exploração de satélite brasileiro
para transporte de sinais de telecomunicações assegura a
ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas
ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação
via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse
prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da
regulamentação.
§1º - Imediatamente após um pedido para exploração de
satélite que implique utilização de novos recursos de
órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e,
considerando-as em conformidade com a regulamentação,
encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a
correspondente notificação, sem que isso caracterize
compromisso de outorga ao requerente.
§2º - Se inexigível a licitação, conforme disposto nos
arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração será
conferido mediante processo administrativo estabelecido
pela Agência.
§3º - Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o
procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.
§4º - O direito será conferido a título oneroso, podendo o
pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma
de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de
parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de
capacidade, conforme dispuser a regulamentação.
Título VI
Das Sanções
Capítulo I
Das Sanções Administrativas
Art.173º - A infração desta Lei ou das demais normas
aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres
decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de
permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de
radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes
sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de
natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade.
Art.174º - Toda acusação será circunstanciada,
permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art.175º - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade
de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único - Apenas medidas cautelares urgentes
poderão ser tomadas antes da defesa.
Art.176º - Na aplicação de sanções, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem
auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a
repetição de falta de igual natureza após o recebimento de
notificação anterior.
Art.177º - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica,
também serão punidos com a sanção de multa seus
administradores ou controladores, quando tiverem agido de
má-fé.
Art.178º - A existência de sanção anterior será
considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art.179º - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em
conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada
infração cometida.
§1º - Na aplicação de multa serão considerados a condição
econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade
entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§2º - A imposição, a prestadora de serviço de
telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem
econômica, observará os limites previstos na legislação
específica.
Art.180º - A suspensão temporária será imposta, em relação
à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em
caso de infração grave cujas circunstâncias não
justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único - O prazo da suspensão não será superior a
trinta dias.
Art.181º - A caducidade importará na extinção de
concessão, permissão, autorização de serviço ou
autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos
nesta Lei.
Art.182º - A declaração de inidoneidade será aplicada a
quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os
objetivos de licitação.
Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de
inidoneidade não será superior a cinco anos.
Capítulo II
Das Sanções Penais
Art.183º - Desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade
se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, direta ou
indiretamente, concorrer para o crime.
Art.184º - São efeitos da condenação penal transitada em
julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na
atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão
cautelar.
Parágrafo único - Considera-se clandestina a atividade
desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou
autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de
exploração de satélite.
Art.185º - O crime definido nesta Lei é de ação penal
pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público
promovê-la.
Livro IV
Da Reestruturação e da Desestatização das Empresas
Federais de Telecomunicações
Art.186º - A reestruturação e a desestatização das
empresas federais de telecomunicações têm como objetivo
conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2o.
desta Lei.
Art.187º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
reestruturação e a desestatização das seguintes empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União, e
supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:
I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;
VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. -
TELERN;
VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. -
TELEMS;
XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST;
XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP;
XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
XXVIII- Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência -
CTMR.
Parágrafo único - Incluem-se na autorização a que se
refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do
serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5o.
da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art.188º - A reestruturação e a desestatização deverão
compatibilizar as áreas de atuação das empresas com o
plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente
editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar
as restrições, limites ou condições estabelecidas com base
no art. 71.
Art.189º - Para a reestruturação das empresas enumeradas
no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as
seguintes medidas:
I - cisão, fusão e incorporação;
II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de
seus empreendimentos;
III - redução de capital social.
Art.190º - Na reestruturação e desestatização da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverão ser
previstos mecanismos que assegurem a preservação da
capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
existente na empresa.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput,
fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade, que
incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da
TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas:
I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive
por meio da cisão a que se refere o inciso I do artigo
anterior;
II - fundação governamental, pública ou privada.
Art.191º - A desestatização caracteriza-se pela alienação
onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou
indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores da
sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das
seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de ações;
II - cessão do direito de preferência à subscrição de
ações em aumento de capital.
Parágrafo único - A desestatização não afetará as
concessões, permissões e autorizações detidas pela
empresa.
Art.192º - Na desestatização das empresas a que se refere
o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus
empregados e ex-empregados aposentados, a preços e
condições privilegiados, inclusive com a utilização do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art.193º - A desestatização de empresas ou grupo de
empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura
à competição, na respectiva área, dos serviços prestados
no regime público.
Art.194º - Poderão ser objeto de alienação conjunta o
controle acionário de empresas prestadoras de serviço
telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do
serviço móvel celular.
Parágrafo único - Fica vedado ao novo controlador promover
a incorporação ou fusão de empresa prestadora do serviço
telefônico fixo comutado com empresa prestadora do serviço
móvel celular.
Art.195º - O modelo de reestruturação e desestatização das
empresas enumeradas no art. 187, após submetido a consulta
pública, será aprovado pelo Presidente da República,
ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e
procedimentos decorrentes a cargo de Comissão Especial de
Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
§1º - A execução de procedimentos operacionais necessários
à desestatização poderá ser cometida, mediante contrato, a
instituição financeira integrante da Administração
Federal, de notória experiência no assunto.
§2º - A remuneração da contratada será paga com parte do
valor líquido apurado nas alienações.
Art.196º - Na reestruturação e na desestatização poderão
ser utilizados serviços especializados de terceiros,
contratados mediante procedimento licitatório de rito
próprio, nos termos seguintes:
I - o Ministério das Comunicações manterá cadastro
organizado por especialidade, aberto a empresas e
instituições nacionais ou internacionais, de notória
especialização na área de telecomunicações e na avaliação
e auditoria de empresas, no planejamento e execução de
venda de bens e valores mobiliários e nas questões
jurídicas relacionadas;
II - para inscrição no cadastro, os interessados deverão
atender aos requisitos definidos pela Comissão Especial de
Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das
Comunicações;
III - poderão participar das licitações apenas os
cadastrados, que serão convocados mediante carta, com a
especificação dos serviços objeto do certame;
IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio,
apresentarão suas propostas em trinta dias, contados da
convocação;
V - além de outros requisitos previstos na convocação, as
propostas deverão conter o detalhamento dos serviços, a
metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico a
ser empregado e o preço pretendido;
VI - o julgamento das propostas será realizado pelo
critério de técnica e preço;
VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e
com a aprovação do contratante, poderá subcontratar
parcialmente os serviços objeto do contrato;
VIII - o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou reduções que se
fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco por
cento do valor inicial do ajuste.
Art.197º - O processo especial de desestatização obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou
concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta
pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão
Especial de Supervisão.
Parágrafo único - O processo poderá comportar uma etapa de
pré-qualificação, ficando restrita aos qualificados a
participação em etapas subseqüentes.
Art.198º - O processo especial de desestatização será
iniciado com a publicação, no Diário Oficial da União e em
jornais de grande circulação nacional, de avisos
referentes ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - as condições para qualificação dos pretendentes;
II - as condições para aceitação das propostas;
III - os critérios de julgamento;
IV - minuta do contrato de concessão;
V - informações relativas às empresas objeto do processo,
tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua
situação econômica e financeira, especificando-se lucros,
prejuízos e endividamento interno e externo, no último
exercício;
VI - sumário dos estudos de avaliação;
VII - critério de fixação do valor mínimo de alienação,
com base nos estudos de avaliação;
VIII - indicação, se for o caso, de que será criada, no
capital social da empresa objeto da desestatização, ação
de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos
poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais
deverão ser incorporados ao estatuto social.
§1º - O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e
a outras informações confidenciais poderá ser restrito aos
qualificados, que assumirão compromisso de
confidencialidade.
§2º - A alienação do controle acionário, se realizada
mediante venda de ações em oferta pública, dispensará a
inclusão, no edital, das informações relacionadas nos
incisos I a III deste artigo.
Art.199º - Visando à universalização dos serviços de
telecomunicações, os editais de desestatização deverão
conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento
à população, consoantes com o disposto no art. 80.
Art.200º - Para qualificação, será exigida dos
pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica
e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a
experiência na prestação de serviços de telecomunicações,
guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte
das empresas objeto do processo.
Parágrafo único - Será admitida a participação de
consórcios, nos termos do edital.
Art.201º - Fica vedada, no decurso do processo de
desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou
grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de
empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de
outorgas.
Art.202º - A transferência do controle acionário ou da
concessão, após a desestatização, somente poderá
efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos,
observado o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta
Lei.
§1º - Vencido o prazo referido no caput, a transferência
de controle ou de concessão que resulte no controle,
direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de
acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas
do plano geral de outorgas, não poderá ser efetuada
enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência,
necessário ao cumprimento do plano.
§2º - A restrição à transferência da concessão não se
aplica quando efetuada entre empresas atuantes em uma
mesma área do plano geral de outorgas.
Art.203º - Os preços de aquisição serão pagos
exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento,
nos termos do edital.
Art.204º - Em até trinta dias após o encerramento de cada
processo de desestatização, a Comissão Especial de
Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.
Art.205º - Entre as obrigações da instituição financeira
contratada para a execução de atos e procedimentos da
desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de
assistência jurídica integral aos membros da Comissão
Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela
condução da desestatização, na hipótese de serem
demandados pela prática de atos decorrentes do exercício
de suas funções.
Art.206º - Os administradores das empresas sujeitas à
desestatização são responsáveis pelo fornecimento, no
prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela
instituição financeira contratada, das informações
necessárias à instrução dos respectivos processos.
Disposições Finais e Transitórias
Art.207º - No prazo máximo de sessenta dias a contar da
publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em
geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem
como do serviço dos troncos e suas conexões
internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato
de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro
meses a contar da publicação desta Lei.
§1º - A concessão, cujo objeto será determinado em função
do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito,
com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005,
assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a
título oneroso, desde que observado o disposto no Título
II do Livro III desta Lei.
§2º - À prestadora que não atender ao disposto no caput
deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de
concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser
transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração
do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
§3º - Em relação aos demais serviços prestados pelas
entidades a que se refere o caput, serão expedidas as
respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões,
observado o disposto neste artigo, no que couber, e no
art. 208 desta Lei.
Art.208º - As concessões das empresas prestadoras de
serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4o. da Lei n º
9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma e
condições determinadas pelo referido artigo e seu
parágrafo único.
Art.209º - Ficam autorizadas as transferências de
concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para
compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras
com o plano geral de outorgas.
Art.210º - As concessões, permissões e autorizações de
serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e
as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta
Lei, a elas não se aplicando as Leis n º 8.666, de 21 de
junho de 1993, n º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n º
9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações.
Art.211º - A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência,
permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo,
devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos
de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os
aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único - Caberá à Agência a fiscalização, quanto
aos aspectos técnicos, das respectivas estações.
Art.212º - O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos
atos, condições e procedimentos de outorga, continuará
regido pela Lei n º 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
ficando transferidas à Agência as competências atribuídas
pela referida Lei ao Poder Executivo.
Art.213º - Será livre a qualquer interessado a divulgação,
por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em
geral.
§1º - Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3o.
desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a
fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não
discriminatória, a relação de seus assinantes a quem
queira divulgá-la.
§2º - É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela
prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos
serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos
em que dispuser a Agência.
Art.214º - Na aplicação desta Lei, serão observadas as
seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão
gradativamente substituídos por regulamentação a ser
editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as
concessões, permissões e autorizações continuarão regidas
pelos atuais regulamentos, normas e regras;
III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei,
continuarão regidos pela Lei n º 9.295, de 19 de julho de
1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos
atos e procedimentos de outorga;
IV - as concessões, permissões e autorizações feitas
anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art. 207,
permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;
V - com a aquiescência do interessado, poderá ser
realizada a adaptação dos instrumentos de concessão,
permissão e autorização a que se referem os incisos III e
IV deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos
a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente
poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista
no inciso anterior.
Art.215º - Ficam revogados:
I - a Lei n º 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto
a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos
preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei n º 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n º 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1o., 2o., 3o., 7o., 9o., 10o., 12o. e 14o.,
bem como o caput e os §§ 1o. e 4o. do art. 8o., da Lei n º
9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei n º 8.029, de 12 de abril
de 1990.
Art.216º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Legislação
Lei de Imprensa - Lei 5.250/67
Profissão de Jornalista - Decreto Lei 972/69
de 17/10/69
Decreto n.º 83.284/79 -
Regulamentação Decreto n° 972/69
Profissão de
jornalista -
Lei
n.º 7.360/85
Profissão de Radialista - Lei 6.615/78 e Decreto 84.134/79
TV a
Cabo - Lei n.º 8.977/95
Lei
Geral das Telecomunicações - Lei n.º 9.472/97 |