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Profissão de
Radialista
Decreto n.º 84.134, de 30/10/1979
Regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.615, de 16 de
dezembro de 1978, DECRETA:
Art. 1° - O exercício da profissão de Radialista é
regulado pela Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na
forma deste Regulamento.
Art. 2° - Considera-se Radialista o empregado de empresa
de radiodifusão que exerça função estabelecida no Quadro
anexo a este Regulamento.
Art. 3° - Considera-se empresa de radiodifusão, para os
efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de
transmissão de programas e mensagens, destinada a ser
recebida livre e gratuitamente pelo público em geral,
compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão
de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os
efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental
e outras que executem, por quaisquer processos,
transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de
programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de
retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que
executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito
fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas,
em sua finalidade, à produção de programas, filmes e
dublagens comerciais ou não, para serem divulgados através
das empresas de radiodifusão.
Art. 4° - A profissão de Radialista compreende as
seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1° - As atividades de administração compreendem as
especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2° - As atividades de produção se subdividem nos
seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3° - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes
setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4° - As denominações e descrições das funções em que se
desdobram as atividades e os setores mencionados nos
parágrafos anteriores constam no Quadro anexo a este
Regulamento.
Art. 5° - Não se incluem no disposto neste Regulamento os
Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de
radiodifusão.
Art. 6° - O exercício da profissão de Radialista requer
prévio registro na Delegada Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho o qual terá validade em todo o
território nacional.
Parágrafo único - O pedido de registro de que trata este
artigo poderá ser encaminhado através do sindicato
representativo da categoria profissional ou da federação
respectiva.
Art. 7º - Para registro do Radialista é necessária a
apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente, para as
funções em que se desdobram as atividades de Radialista,
fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações
profissionais ou básicas de 2° Grau, quando existente,
para as funções em que se desdobram as atividades de
Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da
lei; ou
III - atestado de capacitação profissional.
Art. 8º - O atestado mencionado no inciso III do artigo
anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho,
a requerimento do interessado, instruído com certificado
de conclusão de treinamento para função constante do
Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser
fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de
Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal
de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em
lei, promover e estimular a formação e o treinamento de
pessoal especializado, necessário às atividades de
radiodifusão.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade do treinamento por
falta ou insuficiência, no município, de curso
especializado em formação para as funções em que se
desdobram as atividades de Radialista, em número que
atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de
radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o
atestado de capacitação profissional (art. 7º, III),
mediante apresentação de certificado de aptidão
profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na
seguinte ordem;
a) sindicato representativo da categoria profissional;
b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
§ 2° - Para efeito do parágrafo anterior, o interessado
será admitido na empresa como empregado iniciante, para um
período de capacitação, de até seis meses.
§ 3° - Se o treinamento for concluído com aproveitamento,
a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do
Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão
profissional, para o fim previsto no § 1º (Dec. n° 95.684,
de 28/01/88).
Art. 9º - O registro de Radialista será efetuado pela
Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho,
a requerimento do interessado, instruído com os seguintes
documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo
7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - (Revogado pelo Dec. n° 94.447, de
16/6/87.)
Art. 10 - O Contrato de Trabalho, quando por prazo
determinado, deverá ser registrado, a requerimento do
empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho,
até a véspera do inicio da sua vigência, e conterá,
obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das partes contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local cm que será prestado o serviço;
V - cláusula relativa à exclusividade e transferibilidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e
intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de transporte e
hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços
fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI - condições especiais, se houver.
§ 1° - O contrato de trabalho de que trata este artigo
será visado pelo Sindicato representativo da categoria
profissional ou pela federação respectiva, como condição
para registro no Ministério do Trabalho;
§ 2° - A entidade sindical visará ou não o contrato, no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais
poderá ser registrado, independentemente de manifestação
de entidade sindical, se não estiver em desacordo com a
lei ou com este Regulamento.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto
caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art. 11 - O requerimento do registro deverá ser instruído
com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho,
visadas pelo Sindicato representativo da categoria
profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva.
Art. 12 - No caso de se tratar de rede de radiodifusão de
propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser
indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a
emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de Onda
Tropical pertencente à mesma concessionária e que
transmita simultânea, integral e permanentemente a
programação de emissora de Onda Média, far-se-á no
mencionado documento a indicação das emissoras.
Art. 13 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no
exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa
Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez
por cento) por valor total do ajuste, a título de
contribuição sindical, em nome da entidade da categoria
profissional.
Art. 14 - A utilização de profissional contratado por
agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de
serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações
legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo
tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às
responsabilidades e obrigações decorrentes da lei, deste
Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art. 15 - Nos contratos de trabalho por prazo determinado,
para produção de mensagens publicitárias, feitas para
rádio e televisão, constará obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da
agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem
será exibida;
V - o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art. 16 - Na hipótese de acumulação de funções dentro de
um mesmo setor em que se desdobram as atividades
mencionadas no artigo 4°, será assegurado ao Radialista um
adicional mínimo de:
1 - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas
emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez)
quilowatts, bem como nas empresas discriminadas no
parágrafo único do artigo 3°;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas
emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e
superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas
emissoras de potência igual ou inferior a 1(um) quilowatt.
Parágrafo único - Não será permitido, por força de um só
contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores,
dentro os mencionados no artigo 4º.
Art. 17 - Quando o exercício de qualquer função for
acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista
fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre
o salário.
Parágrafo único - Cessada a responsabilidade de chefia,
automaticamente deixará de ser devido o acréscimo
salarial.
Art. 18 - Na hipótese de trabalho executado fora do local
mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do
empregador, além do salário, as despesas de transporte, de
alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 19 - Não será permitida a cessão ou promessa de
cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos,
de que trata a Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos
profissionais serão devidos em decorrência de cada
exibição da obra.
Art. 20 - A duração normal do trabalho do Radialista é de:
1 - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de
locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção,
interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros,
tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento,
transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de
filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e
manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e
caracterização, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço
continuo de mais de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único - O trabalho prestado além das limitações
diárias previstas nos itens acima será considerado
extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos
pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 21 - Será considerado como serviço efetivo o período
em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art. 22 - É assegurada ao Radialista uma folga semanal
remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de
preferência aos domingos.
Parágrafo único - As empresas organizarão escalas de
revezamento de maneira a favorecer o empregado com um
repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela
natureza do serviço, a atividade do Radialista for
desempenhada habitualmente aos domingos.
Art. 23 - A jornada de trabalho dos Radialistas que
prestem serviços em condições de insalubridade ou
periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada
a duração semanal do trabalho, desde que previamente
autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Art. 24 - A cláusula de exclusividade não impedirá o
Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde
que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize
prejuízo para o primeiro contratante.
Art. 25 - Os textos destinados à memorização, juntamente
com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão
ser entregues ao profissional com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos
trabalhos.
Ant. 26 - Nenhum profissional será obrigado a participar
de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade
física ou moral.
Art. 27 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos
indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será
de responsabilidade do empregador.
Art. 28 - A empresa não poderá obrigar o Radialista,
durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de
uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer
mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único - Não se incluem nessa proibição os
símbolos ou marcas identificadores do empregador.
Art. 29 - As infrações ao disposto na lei e neste
Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20
(vinte) vezes o maior valor de referência previsto no
artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 205, de 29 de abril
de 1975, calculada à razão de um valor de referência por
empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo.
Art. 30 - O empregador punido na forma do artigo anterior,
enquanto não regularizar a situação que deu causa à
autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados
os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer
benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos.
Art. 31 - É assegurado o registro a que se refere o artigo
6°, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha
exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo
deverá ser referido pelo interessado ao órgão regional do
Ministério do Trabalho.
Art. 32 - Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação
do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as
disposições da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art. 33 - São inaplicáveis aos órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, as disposições constantes no
§ 1° do artigo 1º e do artigo 13 deste Regulamento.
Art. 34 - A alteração do Quadro anexo a este Regulamento
será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do
Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das
entidades de classe.
Art. 35 - Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas
às normas legais que regulam a acumulação de cargos,
empregos ou funções na Administração Pública não se
aplicam as disposições do artigo 16.
Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Legislação
Lei de Imprensa - Lei 5.250/67
Profissão de Jornalista - Decreto Lei 972/69 de 17/10/69
Decreto n.º 83.284/79 - Regulamentação Decreto n° 972/69
Profissão de jornalista - Lei n.º 7.360/85
Profissão de Radialista - Lei 6.615/78 e Decreto 84.134/79
TV a Cabo - Lei n.º 8.977/95
Lei Geral das Telecomunicações - Lei n.º 9.472/97 |